
Documentos internacionais e sua influência na Educação Especial do Brasil - UFERSA - Silvina Júlia Damasceno de Oliveira
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"A educação como um direito universal" - A Organização das Nações Unidas (ONU), em seu artigo 26, retrata a educação como um direito comum a todos de forma gratuita e obrigatória, ao menos no ensino elementar fundamental.
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A ONU reitera a DUDH, garantindo às crianças, como sujeitos de direitos, a educação gratuita e compulsória no grau primário, necessitando de cuidados especiais e proteção em função da sua imaturidade física e mental.
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Dispondo a respeito do direito a tratamento médico, psicológico e fundamental e outros cuidados de acordo com a declaração.
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Com a promulgação, a Educação Fundamental passa a ser garantida como um direito de todos, sendo dever do Estado prestar esse direito social.
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Coordenadoria para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE), reforça a responsabilidade do poder público e de seus órgãos em assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos.
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Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), retoma as diretrizes da Constituição de 1988, em relaçãoao atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. dentre outras ordens.
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A UNESCO, realizou 1994, uma Conferência Mundial sobre Necessidades Educativas Especiais em Salamanca, salienta-se a relevância de acesso às escolas regulares para as crianças e jovens com necessidades educativas especiais, destacando-se a Educação Inclusiva como forma de combater à discriminação e como meio de construir uma sociedade mais solidária. Também reconhece a diversidade inerente a cada indivíduo e propõe que a pedagogia deve ser centrada na criança, considerando suas características.
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Foi criada Educação Especial se torna uma modalidade de ensino, deixando claro que a educação dos alunos com deficiência deve, preferencialmente, ser oferecida na rede regular, e quando necessário que se preste atendimento especializado para atender às peculiaridades da clientela
da Educação Especial. E dá outras providências para a educação especial. -
Define como as possibilidades educacionais de atuar em face das dificuldades de aprendizagem dos alunos, abrindo a possibilidade de adaptação do currículo regular tornando-o apropriado às peculiaridades dos alunos.
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Dá definições e a consolidação de conceitos em relação as necessidades especiais. São elas: Superdotação; deficiência f´sica, audtiva, visual e mental; e deficiência múltipla.
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Ambas estabelecem as normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, por meio da supressão de barreiras e obstáculos nas vias e espaços públicos, e a segunda, define o que seja barreira; fomenta programas destinados: à promoção de pesquisas científicas voltadas ao tratamento e prevenção de deficiências, ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de
ajudas técnicas para as pessoas portadoras. -
É o plano nacional, um plano de estado, global, contendo vários diagnósticos, vários objetivos e metas relativas aos diferentes níveis, etapas e modalidades da educação nacional, sendo que poucas delas foram cumpridas.Essas metas favorecem o atendimento às necessidades educacionais especiais dos alunos. "o grande avanço que a década da educação deveria produzir seria a construção de uma escola inclusiva que garanta o atendimento à diversidade humana”.
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A International Conference of Inclusion by Design, acorrida em Montreal, no Canadá, aprovou a declaração reconhecendo o acesso igualitário de todos aos espaços da vida, salientando ainda que determinados grupos necessitam de garantias adicionais para obtenção de acesso, e implementa o desenho inclusivo a todos os ambientes, produtos e serviços
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Os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo às escolas organizarem-se para o atendimento dos educandos com necessidades educacionais especiais, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos”. (Resolução CNE/CEB nº 02/2001, artigo 2º).
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Organização dos Estados Americanos (OEA) adota, em 1999, mas no Brasil só promulgada em 2001, está convenção “medidas de caráter legislativo, social, educacional, trabalhista ou qualquer natureza, que sejam necessárias para eliminar à discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência e proporcionar a sua plena integração à sociedade”.
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A Resolução CNE/CP nº 1/2002 segue a perspectiva da Educação Inclusiva, determina que as instituições de ensino superior formem docentes com um currículo privilegiando a atenção a educação de alunos com necessidades educacionais especiais.
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Reconhece a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) como outro recurso de comunicação para garantir a acessibilidade comunicativa e o acesso à escola dos alunos surdos, incluindo a LIBRAS como disciplina curricular nos cursos de formação de professores e de fonoaudiologia, determinando a formação e a certificação de professores, instrutores e tradutores/ intérpretes de LIBRAS.
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Criada pelo MEC, aprova as diretrizes e normas para o uso, o ensino, a produção e a difusão do sistema Braille em todas as modalidades de ensino, compreendendo o projeto da Grafia Braille para a Língua Portuguesa e a recomendação para o seu uso em todo o território nacional.
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a apoiar a transformação dos sistemas de ensino em sistemas educacionais inclusivos, promovendo um amplo processo de formação de gestores e educadores nos municípios brasileiros para a garantia do direito de acesso de todos à escolarização, à oferta do atendimento educacional especializado e à garantia da acessibilidade. *Data 01/01 apenas ilustrativa.
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Criado pelo Ministério Público, o documento tem como objetivo disseminar os conceitos e diretrizes mundiais para a inclusão, reafirmando o direito e os benefícios da escolarização de alunos com e sem deficiência nas turmas comuns do ensino regular.
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O MEC - Ministério da Educação e Cultura, através da SEESP - Secretaria de Educação Especial do Ministério da Educação, criou os NAAH/s com o objetivo de dispor de um atendimento educacional especializadoà professores, pais e alunos portadores de altas habilidades e superdotação, sendo desenvolvido em parceria MEC/UNESCO e as Secretarias de Educação de cada Estado da Federação.
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Criado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos, os Ministérios da Educação e da Justiça, juntamente com a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), Objetiva, dentre as suas ações, contemplar, no currículo da educação básica, temáticas relativas às pessoas com deficiência e desenvolver ações afirmativas que possibilitem acesso e permanência na educação superior. *Data 01-01 ilustrativa.
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Aconteceu em 2006 em New York nos EUA, e foi implementada no Brasil por meio do Decreto nº 186/08. Esta convenção contempla mais de 30 artigos que ratificam os direitos humanos e incorporam as necessidades das pessoas com deficiência como grupo vulnerável, a fim de assegurar igualdade de oportunidades com uma participação mais efetiva na sociedade. Retrata que os impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais sofridos por essas pessoas são por consequência das barreiras sociais.
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Trata da a implantação de salas de recursos multifuncionais, a acessibilidade arquitetônica dos prédios escolares, acesso e a permanência das pessoas com deficiência na educação superior e o monitoramento do acesso à escola dos favorecidos pelo Benefício de Prestação Continuada (BPC). No documento, razões, princípios e programas é reafirmada a visão que busca superar a oposição entre educação regular
e educação especial. -
Linha do Tempo criada em atendimento a atividade nº 4 da disciplina de Prática de Ensino VI - Educação Especial e Inclusão, do Curso em Licenciatura em Matemática em EAD, da Universidade Federal Rural do Semi Árido - UFERSA.